Rafael Carvalho, Advogado

Rafael Carvalho

Maricá (RJ)

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Rafael Carvalho, Advogado
Rafael Carvalho
Comentário · há 9 anos
Sim, essa é a tese! Como a rescisão/resilição pode se dar de forma unilateral, assim que ficar claro para o Juiz que a Ré não respeitou a sua vontade caberia, em tese, restituição em dobro a partir do momento da rescisão unilateral (creio que o art. 402 do CC fale disso).
O problema é que os dois brocardos que citei dizem respeito às obrigações legais/contratuais, e, dependendo da interpretação destas fontes, o Juiz concluirá se há ou não dever de sujeição à vontade do rescindendo.
Note aí, então, que há variáveis demais para dizer, a priori, como seu caso será tratado.
Mais um dado: provavelmente haja a possibilidade de inverter cláusulas unilaterais que digam respeito à rescisão. Conseguindo isso, fica mais fácil convencer o Juízo de que a rescisão ocorreu de pleno direito e que houve repetição em dobro.
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